Covid-19: Sentença em favor dos trabalhadores do CDD Itaquaquecetuba

Notícia publicada dia 23/07/2021 15:05

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ECT deverá adotar medidas de prevenção ao novo coronavírus, como limpeza integral, diária e intensiva de todos os ambientes de trabalho no CDD Itaquaquecetuba, procedimentos para identificação de casos suspeitos de contaminação, afastamentos do trabalho presencial e realização de exame PCR-RT, sem qualquer prejuízo aos trabalhadores

Em Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Diego Taglietti Sales, da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, registrou que o fato de os serviços postais terem sido considerados essenciais na pandemia de covid-19 não exime os Correios de adotarem todas as cautelas para reduzir o contágio: 

“Toda a discussão travada no presente feito guarda relação com a aplicação de medidas de prevenção em face da COVID-19. Inicialmente, esclareça-se que se trata de uma doença extremamente contagiosa e que já vitimou mais de 539.000 pessoas no país. Ou seja, é uma situação pandêmica que merece toda a atenção social e também do Poder Judiciário, mormente pelo fato de que o Brasil ainda caminha a passos lentos à completa imunização populacional aliada aos já conhecidos problemas de saúde pública que infelizmente permeiam o país.

De outra monta, imperioso também relevar que as atividades econômicas não podem cessar integralmente, principalmente as essenciais e que servem inclusive ao próprio combate da pandemia. Isto é, no atendimento das demais necessidades humanas além da própria saúde.

O que se verifica, portanto, é um aparente choque principiológico. De um lado o direito fundamental à saúde e ao ambiente de trabalho salubre (art. 6º, 7º, XXII, 196 e 200, VIII, 225 todos da CF) e, do outro, a prestação de serviços postais por parte da ECT (art. 21, X, CF). Serviços esses que notoriamente não mais se restringem a entrega de cartas, mas sim a toda sorte de bens e materiais, inclusive insumos no tratamento desta famigerada doença.

Aqui cabe ao Magistrado analisar o conflito aparente e realizar a ponderação no caso concreto, a fim de compatibilizar situações supostamente antagônicas e levando sempre em conta a eficácia horizontal e vertical dos direitos fundamentais.

Em termos normativos, há vários regramentos que determinam medidas de proteção ao ambiente laboral. Além dos constitucionais supracitados, há as Convenções da OIT 120 e 155 e também a própria CLT em seus artigos 154 e seguintes. Especificamente quanto à COVID-19, em nível federal, foi publicada a Lei 13979/20 e o Decreto Federal 10.282/20 que a regulamenta. Ainda, na esfera estadual de São Paulo, o Decreto 64881/20.

Nessa linha, disciplina o art. 3º, §7º, do Decreto Federal 10.282/20 que, na execução dos serviços públicos e atividades essenciais, devem ser adotadas todas as cautelas necessárias à redução da transmissibilidade do vírus. No mesmo Decreto, foi definido que o serviço postal é atividade essencial (art. 3º, §1º, XXI).

[…]

Todavia, tal situação não exime a requerida de tomar todos os cuidados possíveis e especiais. Como o próprio Decreto Federal 10282/20 estabelece, a atividade econômica essencial continua, mas com “todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19”.

Ou seja, a parte ré deve seguir todos os normativos de segurança do trabalho e especialmente protocolos estabelecidos no Decreto Estadual 64.884/20, na Lei Federal 13.979/20 e no Decreto Federal 10.282/20. Tudo em consonância com os princípios da prevenção e precaução.”

O Magistrado destacou que a proteção à saúde dos trabalhadores deve estar acima dos argumentos de natureza econômica trazidos pela Empresa:

“Assevere-se que a proteção à saúde e um meio ambiente salubre, principalmente considerando a situação pandêmica, não justifica argumentos de índole econômico-financeira como quer fazer crer a ré. Do mesmo modo como já o fez os Correios com dotação suplementar para aquisição de insumos, pode fazê-lo novamente.”

Assim, foram acolhidos em parte os pedidos formulados pelo Sintect-SP, devendo a ECT cumprir as seguintes medidas em relação ao CDD Itaquaquecetuba:

a) realize a limpeza integral, diária e intensiva de todos os ambientes de trabalho no CDD;

b) meça a temperatura dos empregados diariamente, bem como faça a triagem mediante formulário a ser respondido também diariamente antes de entrar pela primeira vez no dia no estabelecimento para trabalhar. Deverá seguir o modelo de questionário constante do ID ID. 4d7e366 – Pág. 1). Ainda, deverá considerar como caso suspeito de contaminação o empregado que responder de maneira afirmativa às perguntas 1 e/ou 2 do questionário, bem como apresentar temperatura igual ou superior a 37,5º Celsius;

c) Afaste imediatamente os casos suspeitos inclusive o acima delineado e sem prejuízo da remuneração, mantendo-o no trabalho remoto por 15 dias no mínimo ou até resultado de exame PCR-RT custeado pela ré que demonstre negativo para Sars-Cov2; Em caso de impossibilidade de trabalho remoto deverá ser considerado em licença-remunerada sem prejuízo da remuneração integral;

d) Na hipótese de confirmação do caso suspeito, afastar o funcionário com a confirmação da doença sem prejuízo da sua remuneração integral, bem como realize imediatamente o exame PCR-RT nos demais funcionários do turno às custas da empresa. Ainda, realizar desinfecção intensiva e sistêmica do CDD em caso de funcionário confirmado com a doença;

e) observar todas as medidas que não colidentes com as acima explicitadas, conforme o protocolo de prevenção juntado ao ID. ad5da58.

Defiro a tutela de urgência (art. 300, CPC) no tocante a todas as obrigações acima deferidas. Assim, prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença (S. 410, STJ) para implemento das obrigações, sob pena de multa (astreintes) de R$ 30.000,00 por dia em que alguma das medidas não seja cumprida e sempre revertidas em favor da parte autora (CPC/15, arts. 536 e 537). Por fim, a multa não será aplicada apenas no caso de comprovada impossibilidade de instauração devido a ação/omissão dos empregados beneficiários ou de seus representantes de classe.

Processo nº 1000346-64.2021.5.02.0341

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