Covid-19: Sentença em favor dos trabalhadores do CDD São Mateus

Notícia publicada dia 09/06/2021 15:17

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ECT deve: liberar, imediatamente, para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, os empregados que laboram no CDD São Mateus; realizar a limpeza de maneira imediata e intensiva da unidade; e emitir CATs dos casos de covid-19

O Departamento Jurídico do Sintect-SP já havia obtido uma Decisão de Tutela Antecipada em favor dos trabalhadores do CDD São Mateus em junho de 2020 (veja AQUI), obrigando a ECT a: suspender as atividades na unidade; proceder a realização de exame de testagem do covid-19 nos trabalhadores; realizar a desinfecção do ambiente laboral.

A ECT chegou a impetrar um mandado de segurança para tentar cassar a liminar acima, não obtendo êxito. Posteriormente, ele requereu à presidência do tribunal e conseguiu suspensão da decisão.

Ocorre que posteriormente houve julgamento do mérito da Ação ajuizada pelo Sintect-SP, devendo a Empresa cumprir imediatamente as novas obrigações determinadas pela Justiça do Trabalho, a fim de reduzir os riscos de transmissão da covid-19.

Em Sentença proferida pela Juíza do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP, Mariza Santos da Costa, foi destacado o fato de as atividades dos Correios serem essenciais, fato que não retira o deve da Empresa em reduzir os riscos do trabalho durante a pandemia de covid-19:

“É certo que as atividades desenvolvidas pelos Correios são essenciais e que, da mesma sorte, é pública e notória a atual situação de calamidade pública que vivemos, ocasionando diversas dificuldades, sejam de ordem sanitária, de saúde pública ou econômica, diante da pandemia do COVID-19.

A situação emergencial trazida pela pandemia exige medidas extraordinárias, a fim de preservar a saúde do trabalhador e da comunidade. E, não há como não considerar que o fato de um empregado da empresa ter contraído o COVID19 não represente um risco potencial para os demais que com ele laboram, considerando o imenso poder de contágio desta doença, amplamente divulgado pelas autoridades competentes.

É incontroverso nos autos o grande potencial de contaminação dos empregados da ré, seja pelas atividades externas que realizam, seja pelo local de trabalho, constituídos de espaços fechados com número elevado de empregados e objetos.

Registre-se que a proteção da saúde do trabalhador é um direito e garantia fundamental, previsto nos artigos 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal. Este último, inclusive, preconiza a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Portanto, é dever da empresa ré, diante das atividades que desenvolve, onde o risco de contágio é extremamente alto, que se tenha uma postura rápida e imediata diante do conhecimento da existência de diagnóstico positivo de COVID-19 em suas unidades, seja como forma de proteção aos seus empregados, como aos destinatários de seus serviços.

Ademais, mesmo as empresas que prestam serviços essenciais também devem observar as medidas necessárias para evitar a disseminação do vírus, e a contaminação dos empregados, preservando-se assim a saúde e a segurança dos trabalhadores, cujo meio ambiente do trabalho sadio é garantido constitucionalmente.”

Assim, conforme constam em Sentenças, os pedidos contidos na Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato foram julgados parcialmente procedentes, devendo a Empresa cumprir as seguintes obrigações de fazer:

• libere, imediatamente, para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, todos os empregados que laboram no CDD São Mateus que comunicarem os sintomas da COVID-19, sendo que para tanto deverá o doente procurar atendimento médico e obter o atestado médico respectivo, devendo retornar ao trabalho quando da alta médica e/ou do resultado negativo do COVID-19, a ser realizado por unidade de saúde básica ou, na impossibilidade desta, às expensas da ré; 

• que, havendo caso confirmado de COVID-19 no CDD São Mateus, libere, imediatamente, os demais empregados que laboram neste setor de trabalho, sem prejuízo da remuneração, por no mínimo 15 dias, para realização de trabalho remoto, sendo desde já autorizada, após a desinfecção, a continuidade do serviço na unidade, com outros empregados da ré;

• que realize a limpeza de maneira imediata e intensiva do CDD São Mateus, após a confirmação de diagnóstico de COVID;

• proceda a notificação do órgão competente da doença profissional, comprovada por atestado médico (no dia seguinte à apresentação do atestado), emitindo CAT no caso de covid-19 no CDD São Mateus, quando a doença foi adquirida nas dependências da unidade.

Por fim, o Departamento Jurídico do Sindicato esclarece que a Empresa interpôs recurso ordinário, que foi recebido sem efeito suspensivo. Isto significa que as obrigações contidas em Sentença devem ser cumpridas imediatamente, exatamente conforme foi determinado pela Magistrada do Trabalho, pelo menos até que ocorra julgamento na 2ª instância.

Processo nº 1000762-44.2020.5.02.0607

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