Em defesa das conquistas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho

Notícia publicada dia 05/01/2018 17:04

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A maior conquista da Campanha Salarial 2017 foi a manutenção do nosso Acordo Coletivo de Trabalho na íntegra.

Mas essa conquista não é definitiva.  A direção da empresa e o governo queriam eliminar do ACT as cláusulas que contêm nossos mais valiosos direitos, alcançados em décadas de lutas e muitas greves da brava e guerreira categoria ecetista.  E vão continuar tentando. Por isso a resistência tem que ser a motivação central da nossa luta.

Nessa série, vamos lembrar as principais conquistas contidas em nosso ACT, para motivar cada trabalhador e trabalhadora a permanecer mobilizado e disposto a lutar para defender seus direitos.

A cláusula 51 do ACT, que regulamenta o fornecimento do tíquete refeição/alimentação, traz a determinação de que o fornecimento deve ser continuado “nos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho”, com desconto do compartilhamento só no retorno ao trabalho.

Essa determinação amplia a grande conquista que é o tíquete refeição/alimentação e impede a queda abrupta do rendimento mensal do trabalhador quando fica doente ou sofre acidente de trabalho.

Veja a íntegra da Cláusula 51 do ACT – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO ­– e se motive a defende-la na luta junto com o SINTECT-SP:

Os Correios concederão aos(as) seus(suas) empregados(as), até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2017, Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 36,64 (trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) na quantidade de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$ 229,32 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).

  • 1º Os benefícios referidos no caput terão a participação financeira dos(das) empregados(as) nas seguintes proporções:

I – NM-01 até NM-63 – 0,5% (zero vírgula cinco por cento);

II – NM-64 até NM-90 – 5% (cinco por cento);

III – NS-01 até NS-60 – 10% (dez por cento).

  • 2° No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Refei- 76 ção/Alimentação e Vale Cesta, mencionados no caput, nas mesmas condições dos demais meses. Os créditos alusivos aos Vales Refeição, Alimentação e Cesta, em razão do atual suporte eletrônico, serão disponibilizados conforme descrito no caput desta cláusula.
  • 3° O(a) empregado(a) poderá optar por receber o seu Vale Refeição ou Vale Alimentação das seguintes formas: 100% no Cartão Refeição ou 100% no Cartão Alimentação ou 30% no Cartão Refeição e 70% no Cartão Alimentação, ou 30% no Cartão Alimentação e 70% no cartão Refeição ou 50% em cada um dos cartões.
  • 4° Os Correios ficam desobrigados das exigências previstas nos subitens 24.6.3. e 24.6.3.2 da Portaria MTE nº 13 de 17/09/93 principalmente em relação a aquecimento de marmita e instalação de local caracterizado como Cantina/Refeitório.
  • 5° Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho, inclusive para aposentados(as) em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho.

I – Em caso de retorno ao auxílio doença e se o motivo ou o CID (Código Internacional de Doenças) de retorno for relacionado ao do último afastamento, o empregado(a) não terá direito a nova contagem de 90 (noventa) dias para 77 recebimento de Vales Alimentação, Refeição e Cesta, exceto se o retorno ocorrer após 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de retorno da última licença.

  • 6° Os Correios não descontarão os créditos do Vale Refeição, Alimentação e Vale Cesta na rescisão do(a) empregado(a) falecido(a), distribuídos na última pauta anterior ao desligamento.
  • 7° Os Correios irão manter o fornecimento de Vales Alimentação, Refeição e Vale Cesta ao Dirigente Sindical, quando de seu afastamento com ônus para a Entidade Sindical, sendo que o referido valor será descontado do repasse sindical.
  • 8° Concessão de 1 (um) crédito extra, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor total de R$ 989,24 (novecentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a título de Vale Extra, respeitados os percentuais de compartilhamento previstos no §1°, incisos “I”, “II” e “III” desta Cláusula, que será pago até o último dia útil da primeira quinzena de dezembro/2017. Farão jus a esta concessão:

I – Os(As) empregados(as) admitidos(as) até 31/07/2017 e que estejam em atividade em 30/11/2017.

II – Os(As) empregados(as) que, em 30/11/2017, estejam afastados pelo INSS (auxílio doença) por até 90 (noventa) dias.

III – Os(As) empregados(as) afastados(as) por acidente de trabalho.

IV – Empregadas em gozo de licença-maternidade de até 120 (cento e vinte) dias e empregados(as) em licença adoção (conforme legislação específica), inclusive as que optarem pela prorrogação da licença maternidade, quando do referido pagamento.

V – Os(As) Dirigentes Sindicais afastados(as) sem ônus para os Correios.

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