Taxa negocial: trabalhadores não sindicalizados têm prazo de 10 dias para exercer o direito de oposição após conquistas garantidas pela luta da categoria
Notícia publicada dia 08/01/2026 20:50
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O SINTECT-SP informa que o direito de oposição à taxa negocial poderá ser exercido no prazo de 10 dias, a partir de 9 de janeiro de 2026, conforme assegura a Cláusula 32 do dissídio coletivo. O desconto será aplicado exclusivamente aos trabalhadores não sindicalizados.

A campanha salarial 2025/26 dos trabalhadores e trabalhadoras dos Correios foi resultado de mobilização, unidade e enfrentamento. A atuação firme do SINTECT-SP, somada à participação direta da categoria, levou à greve e ao julgamento do dissídio coletivo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 1001307-73.2025.5.00.0000, garantindo a manutenção da maioria dos direitos históricos e conquistas econômicas importantes.
Entre os principais resultados da luta estão o reajuste salarial de 5,10%, aplicado a partir da data-base de 1º de agosto de 2025, com pagamento retroativo; o adicional de 70% sobre as férias; além do reajuste nos benefícios e nas funções. Essas conquistas não foram espontâneas: são fruto da organização sindical e da disposição dos trabalhadores em lutar coletivamente.
Nesse contexto, a taxa negocial, prevista na Cláusula 32 do dissídio coletivo, se torna essencial. A contribuição corresponde a 2% da remuneração, descontada no mês da aplicação do reajuste salarial, e será recolhida exclusivamente dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que os sócios já contribuem mensalmente para a manutenção do sindicato.
A taxa negocial tem um papel fundamental: fortalecer o sindicato para que ele tenha estrutura, independência e condições reais de continuar defendendo a categoria em negociações, mobilizações e disputas jurídicas. É esse fortalecimento que permite garantir direitos não apenas hoje, mas também no futuro.
Conforme a decisão do TST, o trabalhador não sindicalizado que não concordar com o desconto poderá exercer o direito de oposição de forma individual, presencial e através de carta de próprio punho em três (3) vias por escrito, com identificação e assinatura legível, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de 9 de janeiro diretamente na sede do SINTECT-SP, localizada na Rua Canuto do Val, 169, Santa Cecília, das 9 às 18h, respeitando o intervalo de almoço (das 12 às 13 h) e também para os trabalhadores da SE-SPI, também poderá entregar na SUBSEDE DE SOROCABA, localizado na Rua Mato Grosso, 265 – Santa Terezinha/Sorocaba, nos mesmos respectivos horários. Após esse período, o desconto será validado, sem possibilidade de reembolso. A decisão judicial também impede qualquer interferência da empresa nesse processo, assegurando que a manifestação seja livre e consciente.
O SINTECT-SP reforça que todas as conquistas deste acordo coletivo valem para toda a categoria, sindicalizada ou não. Para quem participou da greve e já é sócio, o resultado representa vitória e reconhecimento da luta. Para quem ainda não é sindicalizado, esta campanha demonstra, de forma concreta, a importância de fortalecer um sindicato que enfrenta a empresa e entrega resultados reais.
Para esclarecer dúvidas e garantir amplo acesso à informação e ao direito de oposição, a sede do SINTECT-SP estará aberta em regime de plantão no dia 17 de janeiro (sábado), das 9h às 13h, para atendimento aos trabalhadores.
Direitos só se mantêm com organização. Sindicato forte é resultado da luta coletiva.
Cláusula 32 – TAXA NEGOCIAL:
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, para custeio dos Sindicatos, a ser descontada pelos Correios no contracheque dos(as) trabalhadores(as), no mês da aplicação do reajuste salarial, ressalvado o direito de oposição individual escrita do(a) trabalhador(a) filiado(a) e não filiado(a) ao sindicato, na forma do parágrafo seguinte.
§1º O(A) empregado(a) deverá ser informado(a) pelos Sindicatos em seus veículos de comunicação sobre a realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, expressa oposição ao desconto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da informação.
§2º Caberá aos sindicatos entregar ao(à) empregado(a) o comprovante de recebimento do termo de oposição, no momento da apresentação, e enviá-lo para os Correios.
§3º Fica vedado aos Correios a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os(as) empregados(as) não filiados(as) a Sindicatos a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§4º O(A) trabalhador(a) que não exercer o direito de oposição, na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro, não terá direito ao respectivo reembolso da contribuição (cota negocial).
§5º O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 2% (dois por cento) da remuneração do(a) empregado(a), no mês da contribuição.
§6º Os Sindicatos declaram que, mediante o presente ajuste, se abstém de, no período de vigência do Acordo Coletivo, pleitear judicialmente a cobrança da contribuição prevista no art. 578 e seguintes da CLT, ressalvados as ações já ajuizadas, sendo que tal compromisso passa a integrar o presente Acordo Coletivo.

