Covid-19: Ação Civil Pública julgada procedente em favor dos trabalhadores do CTC Santo André

Notícia publicada dia 16/07/2021 10:05

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Correios devem cumprir de forma definitiva: os afastamentos do trabalho presencial dos trabalhadores do CTC Santo André, sempre que houver caso confirmado de covid-19 na unidade; a realização dos exames sem qualquer custo; e a emissão de CATs.

O Sintect-SP já havia conquistado no início da pandemia uma Decisão de Tutela de Urgência aos trabalhadores do CTC Santo André, conforme divulgamos AQUI, sendo a ECT obrigada a: liberar imediatamente do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, os empregados do CTC Santo André; realizar a limpeza e desinfecção plena e integral da unidade; realizar sem custo aos empregados, exames de detecção de covid19 em todos os empregados do CTC Santo André, antes de retornarem ao trabalho presencial, sendo vedado o retorno ao trabalho presencial dos empregados do CTC Santo André em qualquer unidade, até que fossem obtidos os resultados dos exames; tudo sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.

A Empresa utilizou-se de diversos meios para não cumprir a decisão, como mandado de segurança, pedido de reconsideração e requerimento de suspensão da liminar. Houve reconsideração parcial da decisão acima, conforme divulgamos AQUI, passando a ECT a ser obrigada a retomar o trabalho presencial pelos trabalhadores dos turnos II e III do CTC Santo André, realizar os testes de covid-19 apenas nos empregados do turno I, impedindo, contudo, o retorno deles ao trabalho presencial enquanto não fosse obtidos resultados negativos em seus testes, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia e por empregado do turno da turno I em situação irregular, em caso de descumprimento.

Posteriormente, os pedidos de tutela inibitória da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato foram julgados parcialmente procedentes.

Nesse sentido, o Acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que teve como Relatora a Excelentíssima Juíza do Trabalho Maria Aparecida Norce Furtado:

“A tutela inibitória é uma modalidade de provimento jurisdicional preventivo (art. 497, do CPC), que tem o propósito de inibir, através de técnicas mandamentais, a prática/renovação/continuação do ato ilícito. […]

Assim, a tutela inibitória deve ser deferida sempre que se comprove a probabilidade de o “ato contrário ao direito” voltar a ser praticado. No presente caso, sobretudo considerando o estágio avançado de disseminação do COVID-19 no Brasil, é possível que os trabalhadores da reclamada sejam contaminados pelo vírus (a atividade da ré foi classificada como essencial), o que impõe a adoção dos procedimentos sanitários requeridos pelo sindicato autor.

[…]

Depreende-se, portanto, que a COVID-19 pode ser classificada como doença ocupacional, sendo que o enquadramento compete à Perícia Médica do INSS. No caso dos trabalhadores do ECT, cuja exigência de labor presencial decorre da classificação da atividade como essencial, há, pelo menos, suspeita de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho ou no deslocamento para o ambiente laboral (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991).

3.4. A suspeita da relação da contaminação com o trabalho é suficiente para, nos termos do art. 169, da CLT, impor ao empregador o dever de expedir a CAT. A classificação oficial, no entanto, ficará a cargo dos peritos do órgão previdenciário, os quais utilizarão diversos critérios técnicos para análise do nexo causal, a exemplo da rastreabilidade sanitária/epidemiológica e o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.”

Assim, foram julgados procedentes os seguintes pedidos da Ação Civil Pública:

b) que, em havendo caso confirmado de covid-19 no CTC Santo André, a Empresa ré libere, imediatamente, os demais empregados que laboram neste setor de trabalho do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, por no mínimo 15 dias, facultando-se à Empresa ré a determinação para que eles realizem o trabalho remoto;

d) que antes de os empregados do CTC Santo André retornarem ao trabalho presencial, seja determinado que a Empresa ré realize, sem qualquer custo aos empregados, exames a fim de detectar ou não a contaminação por covid-19.

g) que a Empresa ré faça a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, emitindo CATs nos casos de covid-19 no CTC Santo André.

De acordo com o Advogado do Sintect-SP, Fabrício Máximo Ramalho: “A decisão transitou em julgado, o que significa dizer que a ECT não pode mais recorrer dela. Ou seja, deve cumprir de forma imediata e definitiva as medidas sanitárias deferidas para a preservação do meio ambiente do trabalho durante a pandemia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00”.

Processo nº 1000621-62.2020.5.02.0433

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