O que caracteriza e como denunciar assédio moral no trabalho

Notícia publicada dia 24/11/2022 13:00

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•O assédio moral pode ser caracterizado por ações diretas ou indiretas, desde por exemplo, gritos, humilhações públicas e insultos até a propagação de boatos, fofocas e o isolamento do sujeito

•Desde que comprovado o assédio, os responsáveis podem pegar de um a dois anos de prisão, além de multa

•O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançaram a “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual – Por um ambiente de trabalho mais positivo”.

Clique aqui e baixe o material didático que busca retratar, em linguagem simples, situações do cotidiano de trabalho que podem resultar em assédio moral e sexual.

O assédio moral é uma conduta reiterada, prolongada e abusiva cometida contra os trabalhadores dentro do seu ambiente de trabalho que visam desestabilizar o indivíduo. Essas práticas podem causar desde um enfraquecimento da dignidade e da personalidade do sujeito que é vítima do assédio, como também evoluir para danos psíquicos e físicos.

Praticado tanto por superiores hierárquicos como também por colegas de trabalho, o assédio moral no trabalho é considerado crime desde a aprovação da Lei 4742/2001, em março de 2019. Além do mais, segundo a Constituição Federal a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho devem ser preservados.

Com base nisso, desde que comprovado o assédio, os responsáveis podem pegar de um a dois anos de prisão mais o pagamento de multa. Quanto à vítima, o processo pode resultar, além do acolhimento, na rescisão do seu contrato de trabalho e em indenizações.

O assédio moral pode ser caracterizado por ações diretas ou indiretas, desde por exemplo, gritos, humilhações públicas e insultos até a propagação de boatos, fofocas e o isolamento do sujeito no local de trabalho. Atitudes como não levar em conta problemas de saúde do trabalhador, criticar a vida particular ou ainda contestar a todo o momento as suas decisões também se enquadram como assédio moral.

Cartilha

De acordo com a cartilha que orienta os trabalhadores sobre este tipo de assédio, organizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), existem diversos tipos de assédio moral. Esta prática pode ocorrer institucionalmente ou partindo de um indivíduo, além de existir de forma vertical ou horizontal – levando em conta os cargos ocupados pelos trabalhadores envolvidos.

O que não é assédio moral

Entretanto vale ressaltar que algumas práticas não se enquadram em assédio moral, como por exemplo a exigência que o trabalho seja cumprido com eficiência, o aumento do volume de trabalho em certos períodos, de acordo a atividade desenvolvida pelo trabalhador e o uso de mecanismos tecnológicos de controle, como o registro do ponto eletrônico, por exemplo. Estes casos somente podem vir a ser caracterizados como assédio moral se forem impostos somente a determinados trabalhadores.

Combate ao ASSÉDIO MORAL e SEXUAL nos Correios está garantido no Acordo Coletivo de Trabalho

Para combater a incidência dessa prática no setor de trabalho, a categoria ecetista tem garantido a cláusula 7° da ACT, instrumento de combate ao assédio moral, por meio do qual o trabalhador faz a denúncia com apoio do Sindicato para apurar e apresentar soluções.

Cláusula 7ª – ASSÉDIO SEXUAL E MORAL ‐ Os Correios prosseguirão no desenvolvimento de programas educativos, visando coibir o assédio sexual e o assédio moral.

§1° Continuará promovendo eventos de sensibilização para a inserção e a convivência dos(as) profissionais dos Correios, de forma a prevenir o assédio sexual e o assédio moral.

§2º As denúncias de casos de assédio sexual e de assédio moral deverão ser feitas pelo(a) próprio(a) empregado(a), por escrito, à área de gestão das relações sindicais a do trabalho ou canal de denúncias da Ouvidoria, conforme o caso, para a devida análise e encaminhamento. O empregado(a) poderá solicitar o apoio da entidade sindical.

§3º Havendo a comprovação da denúncia ou, em não se constatando os fatos denunciados, em ambos os casos, as vítimas, se solicitarem, receberão a orientação psicológica (psicossocial) pertinente.

§4° Será constituído Grupo de Trabalho paritário, contendo 7 (sete) representantes dos Correios e 7 (sete) representantes das Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias, para tratar do assunto Assédio Moral e Assédio Sexual, de acordo com os critérios a seguir:

I ‐ Em continuidade às ações que a Empresa vem desenvolvendo em aderência às políticas do Governo Federal, que visam valorizar a diversidade humana e promover o respeito às diferenças e a não discriminação, os Correios conduzirão o processo negocial relativo às questões alusivas aos temas Assédio Moral e Assédio Sexual por meio da instalação de Mesa Temática.

II ‐ A Mesa Temática deverá realizar estudos correlatos ao tema e propor soluções, respeitando as diretrizes norteadoras dos procedimentos da Administração Pública, para superação das desigualdades existentes, sensibilizar e promover o respeito às diferenças e a não discriminação, no ambiente corporativo, conforme a complexidade do assunto.

Saiba o que fazer caso sofra assédio moral ou sexual no trabalho

As denúncias podem ser feitas no site do MPT. Basta clicar em denúncia, preencher os dados. A denúncia pode ser anônima ou sigilosa, em que o nome do denunciante não aparece durante a investigação, mas, recomenda a procuradora, é importante deixar contato para esclarecimentos posteriores, para facilitar a apuração.

É importante que a denúncia seja clara sobre quem praticou, quem sofreu, onde, quando e qual o setor de trabalho. Toda e qualquer denúncia lacônica, sem informações suficientes, dificilmente terá segmento de investigação e apuração.

Para comprovar a prática de assédio, é recomendado que a vítima anote todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evite conversas sem testemunhas com o agressor. Buscar o apoio da família e dos amigos também é fundamental para quem passa por um processo de assédio moral.

Orientação é não se calar, denunciar, procurar o Sindicato ou o MPT, entrar com ação na Justiça pedindo indenização.

Assédio moral e sexual? Não se cale, denuncie ao Sindicato!

Informações e links:

Brasil de Fato

Tribunal Superior do Trabalho

Ministério Público do Trabalho

Acordo Coletivo de Trabalho Correios 2022/2023

Carta Acordo Coletivo de Trabalho – 2022/2023

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