Sintect-SP conquista o ressarcimento de descontos indevidos (salários e tickets) feitos pela ECT em razão da greve

Notícia publicada dia 31/03/2021 15:42

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Empresa foi obrigada a restituir os descontos indevidos nos salários dos trabalhadores por motivo de greve, relativos ao sábado e domingo, bem como a restituir os vales refeição/alimentação do período de 10 a 16/09/2019.

Em setembro de 2019, houve greve da categoria e julgamento do dissídio coletivo pelo TST. Apesar de a decisão do TST ter sido cristalina, permitindo o desconto salarial dos dias de efetiva ausência, a ECT realizou descontos dos salários dos trabalhadores dos 7 dias, incluindo o sábado e o domingo. E apesar de a decisão permitir apenas o desconto dos salários, houve descontos dos benefícios, correspondente a 7 dias de vale alimentação e/ou refeição.

O Sintect-SP ajuizou Ação, que foi julgada procedente, valendo destacar os seguintes trechos da Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Mauro Schiavi:

Não obstante a clareza da decisão, os documentos juntados ao feito comprovam que a ré efetuou descontos de vale refeição, vale alimentação e “Ausência-Lei Greve” nos holerites dos trabalhadores, descumprindo os parâmetros de dedução estabelecidos na ordem judicial do TST.
[…]
Diante do exposto, o juízo condena a ré a cumprir a decisão normativa do processo n. TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, deferindo-se a restituição dos descontos indevidos nos salários dos substituídos por motivo de greve, referentes aos dias não trabalhados (sábado e domingo) e aos vales refeição/alimentação do período de 10 a 16/09/2019.

Mesmo após a ECT tendo recorrido, a decisão foi mantida na 2ª instância, conforme os seguintes trechos do Acórdão 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que teve como Relatora a Desembargadora do Trabalho Simone Fritschy Louro:

[…] é certo que o art. 7º, da Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências, especifica que ‘observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho’.
[…]
Assim, resta mantida a r. sentença que condenou a ré no cumprimento da decisão normativa do processo n. TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, e determinou a restituição dos descontos indevidos nos salários dos substituídos por motivo de greve, referentes aos dias não trabalhados (sábado e domingo) e dos vales refeição/alimentação do período de 10 a 16/09/2019
.”

De acordo com o Presidente do Sintect-SP, Elias Cesario Brito Junior – Diviza: “Esta decisão é uma vitória para a nossa categoria, a qual está obtendo, agora em 2021, o ressarcimento de um prejuízo sofrido no final do ano de 2019. Parabenizo o Departamento Jurídico do Sindicato por ter conseguido alcançar esta justiça para os trabalhadores”.

Processo nº 1001721-67.2019.5.02.0019

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