Covid-19: Ação em favor dos trabalhadores do CDD Água Branca é vitoriosa na 1ª e na 2ª instância

Notícia publicada dia 26/07/2021 18:43

Tamanho da fonte:

ECT foi obrigada a cumprir imediatamente as liberações do trabalho presencial, a realização de testagem de todos os trabalhadores do CDD Água Branca e a emissão das CATs dos casos confirmados de contaminação por covid-19

Os trabalhadores do CDD Água Branca já haviam sido vitoriosos na 1ª Instância, quando a Justiça do Trabalho deu razão à Tese defendida pelo Departamento Jurídico do Sintect-SP em relação à incorporação do primeiro protocolo sanitário da ECT, por ser mais benéfico, conforme os seguintes trechos da Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: 

“Está incontroverso nos autos que a 1ª versão do Protocolo de medidas de prevenção ao Coronavírus estabelecida o trabalho em domicílio para quem tivesse contato com pessoas infectadas […] 

O regulamento empresarial acima transcrito, de fato, insere-se no patrimônio jurídico do trabalhador, porque confere direito subjetivo aos trabalhadores, ao definir situações jurídicas concretas de acordo com os fatos sociais.  Concretiza, em regra jurídica específica, os princípios constitucionais de um meio ambiente de trabalho seguro, da saúde e dignidade humana. 

Observe-se que esse direito subjetivo passou a se tornar legal, nos exatos termos do artigo 157, I, da CLT […] 

Assim, está absolutamente claro que o regulamento empresarial da reclamada invocado pelo autor estabeleceu regra jurídica de condição de trabalho que aderiu ao contrato de trabalho dos trabalhadores e, por força do artigo 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST, não poderiam ser reduzidos/suprimidos. 

A alteração realizada pela reclamada em abril/2020 é nula de pleno direito (artigos 9º e 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST).” 

Na ocasião, os pedidos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato foram julgados parcialmente procedentes, sendo a Empresa obrigada liberar, imediatamente à entrega de atestado de caso confirmado de covid-19 no CDD Água Branca, todos os empregados que laboram nesta unidade presencialmente, sem prejuízo da remuneração, facultando-se à ECT a determinação para que eles realizem o trabalho remoto, sob pena de intervenção da unidade. 

O prazo de liberação do trabalho presencial determinado foi de 15 dias, mas com a possibilidade de retorno antecipado se houvesse exame laboratorial que descartasse a covid-19 ou se os trabalhadores estiverem assintomáticos por mais de 72 horas. 

O Sindicato recorreu e conseguiu na 2ª Instância obrigar a Empresa a cumprir outras medidas em favor dos trabalhadores da unidade, como a testagem de todos, conforme trechos do Acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que teve como Relator o Desembargador do Trabalho Alvaro Alves Nôga: 

“TESTAGEM 

O Sindicato autor não se conforma com a improcedência do pedido de condenação da reclamada a proceder à testagem de todos os empregados do CDD Água Branca sempre que algum trabalhador que esteja em atividade nesta unidade apresentar diagnóstico positivo para a Covid-19. 

[…] 

O arcabouço normativo citado permite inferir que cumpre ao empregador adotar as medidas necessárias à segurança de seus empregados para o combate à disseminação da Covid-19, incluindo a realização de testes e exames. 

Tal obrigação é dimensão da função social de que se reveste a empresa à luz do princípio da livre iniciativa conjugado com o princípio maior do Estado de Direito que é o da preservação da vida humana, mormente quando os empregados da reclamada são chamados a dar continuidade a serviços essenciais à população em meio a uma crise sanitária da magnitude da que estamos vivenciando. 

É a preservação da vida o bem maior do Estado de Direito, cuja proteção não pode ser minimizada ou negligenciada. 

[…] 

Dá-se provimento ao recurso para determinar que a reclamada proceda à testagem dos empregados da CDC – Unidade Água Branca na hipótese de constatação de empregado contaminado pelo coronavírus que tenha prestado serviço presencial na unidade, durante o estado de calamidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por trabalhador atingido, limitado a R$ 100.000,00.” 

Por fim, a ECT também foi obrigada a emitir as CATs em relação aos trabalhadores que foram contaminados pela covid-19 quando estavam realizando atividades presenciais: 

“EMISSÃO DE CAT 

[…] 

Quanto ao inconformismo do Sindicato autor quanto à improcedência do pedido de emissão automática de CATs para os casos de contaminação confirmada, merece reforma a decisão. 

[…] 

Nesse sentido, convém pontuar ainda que o art. 169 da CLT dispõe ser obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, “comprovada ou objeto de suspeita”. 

[…] 

Nesse passo, entende-se que no caso de empregados diagnosticados com COVID-19, em razão do desenvolvimento de atividades presenciais consideradas essenciais durante o estado de calamidade, faz-se obrigatória a emissão de CAT, nos termos do art. 336 do Decreto nº 3.048/99, a fim de que o INSS efetue o correspondente enquadramento. 

Por todo o exposto, reforma-se para determinar que a reclamada proceda à emissão de CAT, nos termos do art. 336 do Decreto nº 3.048/99, em casos confirmados de empregados contaminados pela COVID-19, quando o empregado contaminado tenha realizado atividades presenciais, durante o estado de calamidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por trabalhador atingido, limitado a R$ 100.000,00.” 

Processo nº 1000671-10.2020.5.02.0071 

Compartilhe agora com seus amigos