Covid-19: Decisão de Tutela de Urgência em favor dos trabalhadores do CDD Caminho do Pilar

Notícia publicada dia 21/07/2020 17:14

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Justiça do Trabalho determinou que Correios cumpram o Protocolo de Prevenção ao Coronavírus, afastando imediatamente todos os funcionários que comuniquem estarem sob suspeita ou diagnosticado com covid-19 e os demais estiveram em contato com o empregado sob suspeita ou contaminado, pelo prazo de 15 dias; e suspenda as atividades laborais do CDD Caminho do Pilar até que promova a higienização do ambiente de trabalho ou comprove que houve higienização após a última comunicação de caso suspeito e/ou confirmado de covid-19; sob pena de multa diária.

Ao proferir Decisão Judicial em favor dos trabalhadores do CDD Caminho do Pilar, a Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, Mara Carvalho dos Santos, destacou o fato de os trabalhadores dos Correios estarem trabalhando durante a pandemia do novo coronavírus. Nas suas palavras:

“No caso, inequívoca a apreensão de qualquer pessoa que deva se expor em locais públicos nestes últimos meses em que a cada dia os números de infectados e mortos pela COVID-19 nos surpreendem. Tanto mais para aqueles que, por trabalharem em atividades essenciais, devem deixar suas residências todos os dias, deslocarem-se em transportes coletivos lotados, e permanecerem trabalhando ao lado de outros colegas, para então voltarem para suas casas ao fim do dia na incerteza de ser ou não portador do vírus e correr o risco de transmitir a seus familiares.

Portanto, do relato do Sindicato fica bastante evidente que os descumprimentos das medidas sanitárias geram stress laboral desnecessário e podem resultar em danos irreversíveis aos empregados da empresa e seus familiares de forma irreversível, requisito necessário e suficiente para a concessão de Tutela de Urgência através da antecipação dos efeitos da sentença.”

Por isso, a Empresa deve adotar todas as cautelas para evitar que os trabalhadores sejam expostos a riscos à saúde e à vida. Nas palavras da Magistrada:

“A Constituição Federal estabelece como direito fundamental, decorrente do princípio do valor social do trabalho, em seu art. 7º, XXII, a necessidade de elaboração de normas de saúde, higiene e segurança de forma a mitigar os riscos no meio ambiente laboral. A excepcionalidade da epidemia e a falta de normas específicas não podem afastar os efeitos dessa principiologia mais geral de proteção ao trabalhador, sobretudo em empresas com um contingente de trabalhadores como a ré.

A desatenção ou negligência em cumprir com as recomendações médicas por parte do empregador atentam contra a dignidade do trabalhador e podem resultar em responsabilidades tanto na esfera civil como na criminal, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio proíbe a exposição de empregados a ambientes laborais que o coloquem em risco desnecessário sua saúde ou sua vida.

Não por outra razão a empresa elaborou um Protocolo de Medidas de Prevenção ao COVID-19 – CORONAVÍRUS, no qual estabelece não só um manual explicativo da doença, como todas as determinações a serem adotadas nas dependências dos Correios.

Neste sentido, é inequívoco que todo funcionário que tenha suspeita ou seja diagnosticado com COVID-19 seja imediatamente afastado, bem como as pessoas que com ele tiveram contato durante o turno, para fins de cumprir com a tempo de evolução da doença e não expor outras pessoas ao contágio. E, para tanto, basta a comunicação ao gestor imediato, inteligência do item 6.1.a do referido Protocolo.”

Assim, foi determinado que a ECT cumpra as seguintes obrigações:

– cumpra com o Protocolo de Medidas Preventivas para afastar imediatamente todos os funcionários que comuniquem estarem sob suspeita ou diagnosticado com covid-19;

– sejam igualmente afastados todos os funcionários que estiveram em contato com o empregado sob suspeita ou contaminado, pelos prazos e critérios estabelecidos no normativo;

– suspenda as atividades laborais nos locais de trabalho dos empregados diagnosticados com covid-19, CDD Caminho do Pilar, até que promova a higienização do ambiente de trabalho ou comprove que houve higienização após a última comunicação.

Fixada multa de R$ 10.000,00 por dia, em caso de descumprimento de cada uma das determinações.

Processo nº 1000751-58.2020.5.02.0431

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