Covid-19: ECT deve cumprir medidas imediatas no CDD São Rafael

Notícia publicada dia 27/08/2021 13:34

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Empresa foi condenada a providenciar e custear exames de diagnóstico de covid-19, bem como a expedir CATs para os casos confirmados e suspeitos de covid-19, sob pena de multa diária.

O Sintect-SP já havia conquistado no início da pandemia uma Decisão de Tutela de Urgência aos trabalhadores do CDD São Rafael, conforme divulgamos aqui, sendo a ECT obrigada, na época, a implementar na unidade o Protocolo de Medidas de Prevenção ao covid-19 – coronavírus, de 24/03/2020, na íntegra, especialmente, no que diz respeito aos itens sobre a liberação de todos os trabalhadores da unidade por 15 dias do trabalho presencial na unidade e a limpeza de maneira intensiva do posto e setor de trabalho. 

Contudo, a Empresa conseguiu suspender a liminar mediante requerimento direcionado à Presidência do TRT-2 e, posteriormente, os pedidos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato foram julgados improcedentes.  

Diante disso, o Sintect-SP recorreu e houve reforma parcial a sentença. Nesse sentido, o Acórdão da 13ª Turma do TRT-2, que teve como Relator o Desembargadora do Trabalho Rafael Edson Pugliese Ribeiro: 

Expedição de CAT. 

 […] No caso dos trabalhadores da ECT, cuja exigência de labor presencial decorre da classificação da atividade como essencial, há, pelo menos, suspeita de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho ou no deslocamento para o ambiente laboral (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991). 

2.7. A necessidade de trabalho presencial, com contato direto com o público em geral, expõe os trabalhadores dos Correios a risco de contágio mais elevado do que a média das demais categorias profissionais, de acordo com a classificação internacional de grau de risco de exposição ao Covid editada pela OSHA1 (“Occupational Safety and Health Administration”). Esse fato torna insubsistente o segundo fundamento da decisão recorrida. 

2.8. A suspeita da relação da contaminação com o trabalho é suficiente para, nos termos do art. 169, da CLT, impor ao empregador o dever de expedir a CAT. […] 

Custeio de exames. 

[…] O art. 168, da CLT dispõe que: “Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I – a admissão; II – na demissão; III – periodicamente”. 

3.5. Depreende-se, portanto, que há expressa previsão legal determinando que o empregador custeie exames médicos de acordo com instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho). Referido órgão, no uso das atribuições conferidas também pelo art. 200 da CLT, editou a Norma Regulamentadora nº 7, a qual prevê no seu item 7.4.1 a obrigatoriedade de exame médico para retorno ao trabalho, regra que compreende exame clínico e exames complementares (item 7.4.2 da NR 7). 

3.6. Destarte, é dever do empregador realizar e custear, por ocasião do retorno ao trabalho, o exame complementar de testagem para COVID. Tal conclusão está em consonância com o dever patronal constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF), preservar a saúde dos trabalhadores (arts. 6º e 196, da CF) e manter a higidez do Meio Ambiente de Trabalho (art. 200, VIII e 225, § 3º, da CF).” 

Assim, a ECT foi condenada a cumprir as seguintes obrigações de fazer: providenciar e custear o exame de diagnóstico de covid-19 ao empregado que retorna ao trabalho depois de afastamento por essa contaminação, na forma do item 7.4.2 e subitens da NR-7, bem como expedir CAT para os casos confirmados de covid-19, seja por doença ocupacional comprovada ou por objeto de suspeita de ser ocupacional.  

O Sintect-SP informa que as medidas acima julgadas procedentes devem ser cumpridas imediatamente pela ECT. O descumprimento das obrigações acarretará multa de R$ 500,00 por dia, por infração e por trabalhador em relação ao qual a obrigação for descumprida, que se cumulará ilimitadamente e será revertida ao trabalhador envolvido.  

Processo nº 1000823-87.2020.5.02.0611 

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