COVID-19: SINTECT-SP conquista tutela antecipada em favor dos coabitantes

Notícia publicada dia 07/04/2020 21:59

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Justiça do Trabalho determina que ECT se abstenha de impor penalidades aos empregados que residem com pessoas do grupo de risco ou pais de filhos em idade escolar ou inferior que, se forem convocados, não retornarem ao trabalho nas unidades

O SINTECT-SP ajuizou Ação Coletiva após a ECT aplicar o retrocesso de exigir que os trabalhadores, que estavam trabalhando remotamente em suas residências, retornassem para as atividades laborais presenciais, sob a alegação de “estimativa de crescimento do e-commerce a partir do início do mês de abril, com consequente acréscimo na demanda dos serviços de encomendas/logística”.

Em decisão de tutela provisória na data de hoje, 07/04/2020, a Juíza do Trabalho da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, Raquel Marcos Simões, salientou que os empregados que compõem o grupo de risco para o COVID-19 devem ser mantidos afastados do trabalho presencial.

Em cognição sumária (de imediato), observada a urgência da medida, houve o deferimento em parte dos requerimentos do Sindicato para que, neste momento processual, a Empresa:

– se abstenha de convocar ao trabalho presencial os empregados que se enquadram no grupo de risco do COVID-19, quais sejam: os maiores de 60 anos, diabéticos, hipertensos, portadores de doenças pré-existentes, como doenças cardíacas, oncológicas, pneumológicas, além de imunocomprometidos;

– se abstenha de impor penalidades ao empregados que residem com pessoas do grupo de risco ou pais de filhos em idade escolar ou inferior, que convocados, não retornarem ao trabalho.

Por fim, a Juíza do Trabalho possibilitou a realização de audiência de conciliação por videoconferência.

Processo nº 1000396-08.2020.5.02.0024.

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