COVID-19: DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DOS TRABALHADORES DO CDD VOTORANTIM

Notícia publicada dia 09/09/2021 09:51

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ECT deverá afastar temporariamente do trabalho presencial trabalhadores do CDD Votorantim que apresentarem e/ou comunicarem os sintomas da covid-19, bem como adotar protocolos de medidas de prevenção ao covid-19, testagem nos trabalhadores suspeitos de contaminação e emissão de CATs.

Por conta do descaso da gestão operacional que levou à contaminação de vários trabalhadores da unidade. No dia 21/06, o Presidente do Sindicato, Elias Diviza e Departamento Jurídico protocolaram documento junto à vigilância sanitária e Prefeitura denunciando o abandono dos Correios e a solicitação de adoção de medidas sanitárias com urgência, bem como ingressou com ação judicial em defesa dos trabalhadores da unidade. Veja mais AQUI.

Diante dos argumentos do Sindicato, o Juiz Paulo Eduardo Belloti da 4ª Vara do Trabalho de Sororcaba, DEFIRIU PARCIALMENTE o requerimento de tutela de urgência formulado pelo sindicato, e DETERMINOU À RECLAMADA QUE, IMEDIATAMENTE, tão logo tome ciência desta decisão, ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS, no CDD Votorantim, sem prejuízo de outras que sejam necessárias para a prevenção e enfrentamento da mencionada doença:

1. cumpra, efetivamente, todos as medidas previstas no PROTOCOLO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 – CORONAVÍRUS elaborado;

2. II. libere, imediatamente, do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, todos os empregados que laboram no CDD Votorantim que apresentarem e/ou comunicarem os sintomas da covid-19;

3. que, em havendo caso confirmado de covid-19 no CDD Votorantim, libere, imediatamente, os demais empregados que laboram no mesmo setor de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, por até 15 dias, facultando-se à Empresa ré a determinação para que eles realizem o trabalho remoto;

4, IV. que a Empresa ré realize desinfecção no CDD Votorantim, de maneira imediata e intensiva, logo após tomar conhecimento de contaminação por covid-19 de trabalhador que labora presencialmente nesta unidade;

5. V. que a Empresa ré realize, sem qualquer custo aos empregados, exames a fim de detectar ou não a contaminação por covid-19, após tomar conhecimento de casos suspeitos e confirmados de infecção pelo novo coronavírus;

6. VI. que a Empresa ré se abstenha de determinar que os empregados lotados no CDD Votorantim prestem serviços em outras unidades dos Correios de forma presencial enquanto aguardam o resultado de exames médicos;

7. VII. seja realizada a medição de temperatura dos empregados do CDD Votorantim, diariamente, antes de eles adentrarem nas dependências deste setor de trabalho;

8. VIII. seja realizado o exame/teste PCR-RT dos empregados considerados suspeitos de portarem a covid-19, sem custos aos empregados.

9. IX. que a Empresa ré faça a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, emitindo CATs nos casos de covid-19 no CDD Votorantim, de empregados que tenham realizados atividades presenciais durante a pandemia.

A diretora do Sintect-SP, Francisca Idalina afirmou que “esta decisão é uma vitória importante conquistada pelo nosso Sindicato em defesa da vida e saúde dos trabalhadores. A Justiça do Trabalho, felizmente, colocou a vida dos trabalhadores em primeiro lugar. Vamos continuar nossa luta em busca de melhores condições de trabalho, de saúde e de vida para toda categoria”.

Leia aqui o processo Nº 0010930-86.2021.5.15.0135

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