ECT só pode fazer desconto de greve de quem não atendeu a convocação

Notícia publicada dia 26/06/2016 14:40

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A cláusula 78 do Acordo Coletivo 2015 estabelece que a ECT tinha 90 dias para fazer a convocação do trabalhador para repor as horas paradas; se não fizesse neste período, as horas seriam consideradas compensadas; só pode haver desconto de quem foi convocado no prazo e se recusou a fazer a compensação!

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No entanto, há um grande número de trabalhadores reclamando que foi descontado, mas não foi convocado nos 90 dias de prazo. Neste caso, é preciso questionar a chefia, fazendo-a informar ao RH da empresa que não houve a convocação.
Não dá para aceitar que a empresa faça descontos indevidos referentes a greve, ainda mais agora que se aproxima a próxima Campanha Salarial, pois fica evidente a intenção de começar a pressionar e amedrontar a categoria para a luta deste ano.
O Sindicato repudia esta atitude da empresa e vai tomar todas as medidas necessárias para que não haja desconto indevido, seja na esfera administrativa ou judicial.

Confira a cláusula 78 do ACT e exija seu direito:

Cláusula 78 – COMPENSAÇÃO DE DIAS DE GREVE:

§ 1° – Considerando a deflagração da greve ocorrida em várias bases sindicais, a partir da zero hora do dia 29/05/2015, acordam as partes:
I – A compensação do dia/hora(s) efetivamente não trabalhadas de greve das bases sindicais será conforme convocação da Empresa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
II – As horas deverão ser compensadas, de acordo com a necessidade da Regional, mediante convocação formal pela Empresa, respeitado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, observados os intervalos intra e entre jornadas e o descanso semanal remunerado.
III – A devolução do valor descontado atinente ao dia 29/05/2015, ocorrerá após a compensação. Os demais dias descontados (sábado e domingo), serão devolvidos na folha de pagamento subsequente a assinatura deste ACT.
IV – Caso não exista convocação por parte da ECT no período de noventa dias, o empregador considerará como efetivamente compensado.

§ 2° – Os dias de greve relativos ao processo de negociação 2015/2016 não serão descontados, compreendendo o período das 22 horas do dia 15/09/2015 a zero hora do dia 30/09/2015, em todas bases territoriais, exceto em caso de recusa.
1 – Os referidos dias serão compensados no prazo de 90 (noventa) dias, na unidade em que o (a) trabalhador (a) está lotado (a), excluídos domingos e feriados, sendo considerados dias parados apenas aqueles em que haveria trabalho.
II – Caso não exista convocação por parte da ECT no período de noventa dias, o empregador considerará como efetivamente compensado.

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