Informativo jurídico do SINTECT-SP | Perguntas e respostas sobre a tentativa de imposição pela ECT de banco de horas e regime de compensação

Notícia publicada dia 25/05/2022 20:39

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O Departamento Jurídico do Sintect-SP responde algumas perguntas feitas pelos trabalhadores em razão dos recentes acontecimentos relacionados à jornada de trabalho

1. O que é banco de horas?

Neste regime de compensação anual, os empregados realizam horas extras e não recebem. A empresa fica dispensada deste pagamento salarial se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Isto só pode ocorrer se houver anuência do Sindicato.

O banco de horas está previsto no § (parágrafo) 2º do art. 59 da CLT.

2. Existe banco de horas nos Correios?

No caso da nossa categoria, não existe previsão de banco de horas em nosso Acordo Coletivo de Trabalho. Em nenhuma campanha salarial houve qualquer reivindicação desse tipo feita pelos trabalhadores, tampouco os Sindicatos e Federações negociaram ou concordaram com tal adoção.

Assim, qualquer tentativa de implementação de banco de horas passando por cima da vontade dos trabalhadores representados pelo Sindicato atenta contra o ordenamento jurídico.

3. O que é regime de compensação?

A lei 13.467/2017, que ficou conhecida como “reforma trabalhista”, incluiu o § 6º ao art. 59 da CLT, que diz o seguinte: “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”.

Apesar de se chamar “regime de compensação”, na prática trata-se de um “banco de horas mensal” que independeria de negociação coletiva.

4. O regime de compensação é obrigatório?

Não. De acordo com o § 6º do art. 59 da CLT, o regime de compensação só pode ocorrer se houver acordo individual tácito ou escrito.

Por acordo escrito entenda-se aquele que necessita da assinatura do empregado concordando com tal regime de compensação.

Por acordo tácito entenda-se aquele que não precisa de assinatura, que é aceito calado por ausência de manifestação expressa de discordância.

5. Qual a posição do Sintect-SP em relação ao banco de horas e ao regime de compensação?

O Sintect-SP é contrário a adoção de banco de horas e/ou regime de compensação por várias razões.

A principal razão é o fato de que a hora extra vale mais que a hora normal, não são equivalentes e, portanto, não podem ser compensadas hora por hora.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 7º, incisos XIII e XVI o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

Ou seja, é direito do trabalhador trabalhar em regra no máximo 8h por dia. Excepcionalmente, ocorrerá a realização de horas extras e estas devem ser pagas com o adicional mínimo de 50%.

Portanto, tanto o banco de horas quanto o regime de compensação, ao tratar a hora extra com o mesmo valor que a hora normal, ferem direitos e são prejudiciais aos trabalhadores e, portanto, são inconstitucionais.

6. Qual a orientação do Sintect-SP aos trabalhadores sobre aceite ou não do regime de compensação?

A orientação do Sintect-SP é a de que os trabalhadores não são obrigados a aceitar tal regime de compensação que a ECT tenta impor.

Como já mencionado na pergunta 4, ele não é obrigatório. A lei fala em acordo individual tácito ou escrito.

O Sindicato orienta que os trabalhadores não assinem qualquer acordo ou documento em que preveja a adoção do regime de compensação. Assim, não haverá acordo escrito. E, por fim, o Sindicato orienta os trabalhadores a assinarem um termo de não aceite ao regime de compensação (clique aqui e baixe o arquivo) e protocolarem perante a chefia. Assim, não haverá acordo tácito.

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