Covid-19: Justiça concede Tutela Antecipada em favor dos trabalhadores do CTCE Vila Maria

Notícia publicada dia 30/06/2020 23:36

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Justiça determina que a ECT: libere, imediatamente, do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, todos os empregados que laboram no CTCE Vila Maria que comunicaram/rem os sintomas da covid-19 e os demais empregados que tenham trabalhado ou estado (mediante autodeclaração) num raio de 2m² dos empregados que comunicaram os sintomas; realize a limpeza de maneira intensiva do CTCE Vila Maria, diariamente, paralisando as atividades e realizando limpeza imediatamente sempre que algum empregado declarar encontrar-se com sintomas; implante os protocolos recomendados pelo Estado de São Paulo de realização de questionário diário e aferição de temperatura; entre outras medidas; sob pena de R$ 50.000,00 por dia e interdição do setor de trabalho.

Em Decisão Judicial na data de hoje, 30/06/2020, a Juíza do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Nayra Gonçalves Nagaya, destacou a defesa do direito a um meio ambiente do trabalho saudável. Nas suas palavras:

“Em se tratando de direito social, exige atitude positiva do Estado e também da sociedade, sendo ambos responsáveis não só pela abstenção de lesionar o ambiente, como ainda de promover a defesa preventiva para todos.

Assim sendo, o empregador tem a obrigação de garantir a proteção mínima dos seus empregados, no ambiente de trabalho, conforme, inclusive, dispõe o art. 7º, XXII, da Carta Magna e todos os dispositivos legais e infraconstitucionais que tratam de segurança, saúde, higiene e medicina no trabalho.

Nesse sentido, por exemplo, o art.157 da CLT que determina às empresas a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo equipamentos necessários e orientando os trabalhadores e o art.158 que obriga os empregados a cumprirem as normas ambientais laborais, seguindo as orientações da empresa, sob pena de incorrerem em ato faltoso punível proporcionalmente à sua gravidade.

Há que se mencionar, ainda, as Convenções da OIT que tratam da matéria, a exemplo das convenções 148, 155, 161 e 187, e que possuem status supralegal.”

Assim, foram deferidos parcialmente os pedidos de Tutela de Urgência de natureza antecipada e de Tutela de Evidência para determinar:

a) que a Empresa libere, imediatamente, do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, todos os empregados que laboram no CTCE Vila Maria que comunicaram/rem os sintomas da covid-19, assegurada a remuneração;

b) que a Empresa libere, imediatamente, os demais empregados que tenham trabalhado ou estado (mediante autodeclaração) num raio de 2m² do empregado que comunicar os sintomas, sem prejuízo da remuneração, por no mínimo 15 dias, facultando-se à Empresa ré a determinação para que eles realizem o trabalho remoto, vedada a realocação desses empregados nesse intervalo;

A Empresa deve, tendo em vista a possibilidade de deslocamento de empregados pelo espaço, bem como eventual proximidade em intervalos e uso de banheiros ou outras áreas, aceitar a autodeclaração de empregados que afirmem ter tido contato num raio inferior a 2m com empregados que apresentem sintomas ou confirmem ter contraído o vírus, devendo estes ser afastados por 14 dias, vedada a transferência/empréstimo para outra unidade neste período.

c) que a Empresa realize a limpeza de maneira intensiva do CTCE Vila Maria, diariamente, paralisando as atividades e realizando limpeza imediatamente sempre que algum empregado declarar encontrar-se com sintomas;

d) que a Empresa assegure lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual, vedando-se o uso de toalha de uso coletivo, e, na ausência ou distância do local, fornecer álcool gel a 70% ou outro sanitizante equivalente;

e) que a Empresa ré oriente todos os trabalhadores quanto à maneira adequada de higienização das mãos, braços, rosto e outras partes do corpo que podem ser vias de acesso do vírus ao organismo, bem assim cobrir o rosto quando tossir ou espirrar e demais condutas da etiqueta respiratória, relacionadas ao coronavírus;

f) que a Empresa forneça, permanentemente, lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e para o público em geral

g) que a Empresa forneça máscaras;

h) que a Empresa ré implante, no prazo de 15 dias, os protocolos recomendados pelo Estado de São Paulo de realização de questionário diário e aferição de temperatura;

i) que a Empresa ré faça a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, emitindo CATs nos casos de covid-19 no CTCE Vila Maria, caso comprovado o nexo causal pelo trabalhador.

Caso a Empresa não adote todas as medidas de proteção e prevenção contra o novo coronavírus, incluindo aquelas contidas no protocolo de medidas de prevenção à COVID-19, nos procedimentos para casos de empregados com suspeita/confirmação, com liberação para o trabalho remoto dos empregados do CTCE Vila Maria nos moldes determinados, incorrerá em multa de R$ 50.000,00 por dia.

Por fim, o Sindicato deverá comunicar o fato acima à Justiça, para que, observado o devido processo legal, seja determinada a interdição do setor de trabalho, mantendo-se o pagamento integral dos salários, até que sejam adotadas todas as providências cabíveis para a execução do trabalho presencial na unidade em ambiente de trabalho saudável.

Processo nº 1000608-38.2020.5.02.0021

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