Justiça condena INSS a pagar auxílio-acidente a carteiro com incapacidade laborativa parcial e permanente

Notícia publicada dia 30/09/2015 16:05

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O SINTECT-SP, através de seu Departamento Jurídico, obteve uma importante vitória

sindicalizese_300_sintect_zyonO beneficiado foi um carteiro admitido em 1999, sem problemas de saúde, que em consequência do trabalho na função passou a sofrer de doença ocupacional que reduziu sua capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, para as atividades que habitualmente exercia

Em 2005, ele começou a sentir fortes dores no ombro direito, tendo sido submetido a exames médicos que diagnosticaram tendinite e bursite. Apesar das restrições médicas, sessões de fisioterapia e procedimentos cirúrgicos, o companheiro não se recuperou e ficou afastado em auxílio-doença por 4 vezes.
O Sindicato representou o companheiro em processo previdenciário. O Juiz William Mikalauskas, da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, que julgou o caso, afirmou: “O nexo causal entre o quadro apresentado pela autoria e o acidente de trabalho noticiado na inicial emerge demonstrado não só pelo teor da prova técnica, como, também, por seu reconhecimento, na esfera administrativa, pelo próprio réu, que concedeu, anteriormente, auxílio-doença por acidente de trabalho”. Segundo ele, para o cabimento da reparação acidentária, não é obrigatório que o autor da ação deixe de trabalhar, bastando que fique sujeito ao dispêndio de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional. “Se precisa se esforçar mais para fazer o mesmo, está evidente que sua capacidade diminuiu”, concluiu.
A Previdência Social deverá pagar ao trabalhador auxílio-acidente de 50% sobre o seu salário-de-benefício, a partir da última alta médica (2012), além do abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40) e juros moratórios.
O Departamento Jurídico do SINTECT-SP orienta a todos que passaram por situação semelhante que agendem atendimento com os advogados para proporem a medida adequada para cada caso, já que a atuação desta entidade sindical não se dá apenas na área trabalhista (em face do empregador), mas também na área previdenciária (em face do INSS).

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