Covid-19: Justiça do Trabalho obriga ECT contratar empregados do SESMT

Notícia publicada dia 22/07/2021 14:18

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A Ação Civil Pública ajuizada pelo Sintect-SP foi julgada totalmente procedente, sendo a Empresa condenada a contratar empregados responsáveis pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, bem como a pagar indenização por dano moral coletivo.

O SESMT é um grupo de profissionais – médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho, enfermeiros do trabalho e auxiliares ou técnicos em enfermagem do trabalho – que tem por finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, conforme determina a NR-4.

O Sindicato demonstrou no processo que pelo menos desde 2015 o SESMT da Empresa estava subdimensionado, ou seja, com número de empregados inferior ao devido.

Conforme registrado na Sentença proferida pela Juíza do Trabalho Nayara Pepe Medeiros de Rezende, da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP:

“[…] o SESMT é responsável, entre outras coisas, pela orientação técnica quanto ao cumprimento das normas do Ministério do Trabalho, por exemplo, por analisar e registrar todos os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais na empresa, bem como pela conscientização dos empregados e do próprio empregador sobre a prevenção destes infortúnios laborais […]

Apesar de terem que atuar nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, os profissionais indicados pela reclamada realizam outras atividades, como constou nos autos do Inquérito Civil nº 000271.2018.02.000/4 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho. Frisa o autor que o  Analista Pericial em Medicina do Trabalho, Sr. Mauro David Ziwian, apresentou ao MPT um relatório técnico realizado a partir da documentação apresentada pela reclamada, chegando à conclusão de que no Estado de São Paulo, a reclamada mantém apenas dois médicos do trabalho em período parcial e que, dentre eles, um é “escolhido” de maneira compulsória que é o “coordenador”’, dispondo de dois dias por semana para atividades “administrativas”, não elucidando quais seriam tais tarefas, o que o que corrobora a suspeita de que a reclamada mantém um “serviço de medicina do trabalho de fachada”.

Assim, a ECT foi condenada nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, defiro o pedido do sindicato autor para que a reclamada proceda à regularização do referido setor, contratando o número de empregados necessários para manter os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de acordo com o grau de risco e o número de empregados por estabelecimento, conforme disposições da Norma Regulamentadora nº 4 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, após o trânsito em julgado, no prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

[…]

Por fim, reputo configurada a conduta inadequada da reclamada, pois cabe ao empregador manter o meio ambiente de trabalho adequado e saudável. Assim, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, emerge a obrigação da reclamada de indenizar a comunidade pelos prejuízos sofridos.

Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que entendo ser justo e razoável, considerando os danos experimentados, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir sua função punitiva e pedagógica.

Deverá o valor ser revertido em benefício da comunidade prejudicada, mediante comprovação de destinação do valor ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).”

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