Sindicatos têm acentos garantidos nas negociações coletivas

Notícia publicada dia 12/06/2012 13:07

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Algumas pessoas por desconhecimento, e outras ligadas à Fentect, por má fé, têm afirmado que os Sindicatos não podem negociar separadamente da Fentect, quando a verdade é justamente o oposto. A Fentect só pode negociar se tiver a autorização dos Sindicatos que ela diz representar. Tentam assim manter o controle absoluto sobre os Sindicatos, indo contra aConstituição Federal e todas as leis que preveem a liberdade e autonomia sindical.

Leia abaixo algumas das Leis que garantem acento aos Sindicatos nas mesas de negociação:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 8º- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT):
Art. 513- São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO:
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
§ 1º- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

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