Sindicatos têm acentos garantidos nas negociações coletivas, como determina a Constituição Federal

Notícia publicada dia 02/06/2012 19:27

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Logo após a decisão das diretorias dos Sindicatos de São Paulo e Rio, os meninos e discípulos da direção dos Correios, travestidos de oposição, começaram com o discurso terrorista de que nós ficaríamos de fora da próxima campanha salarial. Isto comprova que eles não têm nenhum argumento sólido para continuarmos filiados à FENTECT e tentam enganar a categoria com mentiras. Vejam o que diz a LEI:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT):

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO:

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
§ 1º – Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.

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