Em defesa da saúde e vida, SINTECT-SP conquista liminar em favor dos trabalhadores do CDD Morumbi

Notícia publicada dia 12/06/2020 15:12

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Empresa foi obrigada pela Justiça do Trabalho a: liberar, imediatamente, para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, os trabalhadores do CDD Morumbi, por no mínimo 15 dias; realizar a limpeza de maneira imediata e intensiva na unidade; realizar, sem qualquer custo aos empregados, exames de detecção de covid-19, antes de os empregados do CDD Morumbi retornarem ao trabalho presencial; não transferir ou emprestar a outras unidades; emitir as CATs dos casos de covid-19 no CDD Morumbi; sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 por trabalhador e de interdição da unidade.

O Departamento Jurídico do SINTECT-SP informou a Justiça do Trabalho que embora desde março houvesse um protocolo de medidas de prevenção ao coronavírus, a ECT não estava cumprindo integralmente e no final de abril fez alterações no protocolo que trouxeram prejuízos aos empregados, como o problema da liberação do trabalho presencial apenas dos que trabalham no raio de 2 metros de proximidade dos que foram infectados, como se fosse possível mensurar quais trabalhadores estiveram próximos, quais compartilharam os mesmos espaços físicos, quais tocaram nos mesmos objetos etc.

Em mais uma decisão acertada, a Justiça do Trabalho reconhece que as atividades exercidas pela nossa categoria foram recentemente consideradas essenciais, em razão da pandemia, porém a ECT deve tomar todas as medidas que reduzam o contágio e que preservem a saúde dos trabalhadores.

Nas palavras do Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, Mauro Schiavi:

“As atividades exercidas pelos empregados da requerida são consideradas essenciais, nos termos do Decreto n. 20.282 de março de 2020.

No entanto, os trabalhadores que manipulam e entregam correspondências ficam expostos a maior probabilidade de contágio da Covid-19, e também são vetores de transmissão da doença.

Por estar em funcionamento, e em razão do risco maior a que estão sujeitos seus trabalhadores, a requerida deve tomar medidas preventivas para reduzir os riscos de contágio, bem promover medidas efetivas que preservem o direito à saúde do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da CF).

Não se trata o caso presente de um evento apenas trabalhista, mas de saúde pública. Sendo uma questão que envolve o meio ambiente, não só do trabalho, mas geral, o que potencializa a responsabilidade da requerida nos termos dos arts. 225 e seguintes da Constituição Federal. Por isso, as normas de proteção à vida e à saúde do trabalhador devem ser interpretadas com maior rigidez, no caso presente.”

O Magistrado concedeu, assim, a liminar para que a Empresa cumpra, no prazo de 48h, sob consequência de multa diária de R$ 20.000,00 por trabalhador, em caso de descumprimento, as seguintes obrigações:

Que a Empresa ré libere, imediatamente, para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, todos os empregados que laboram no CDD Morumbi que comunicaram/rem os sintomas da covid-19;

Que, em havendo caso confirmado de covid-19 no CDD Morumbi, a Empresa ré libere, imediatamente, os demais empregados que laboram neste setor de trabalho, sem prejuízo da remuneração, por no mínimo 15 dias, para realização de trabalho remoto;

Que a Empresa ré realize a limpeza de maneira imediata e intensiva do CDD Morumbi;

Que antes de os empregados do CDD Morumbi retornarem ao trabalho presencial, seja determinado que a Empresa ré realize, sem qualquer custo aos empregados, exames a fim de detectar ou não a contaminação por covid-19;

Que a Empresa ré se abstenha de determinar que os empregados lotados no CDD Morumbi prestem serviços em outras unidades dos Correios enquanto aguardam o resultado de exames;

Que, caso a Empresa ré não adote todas as medidas de proteção e prevenção contra o novo coronavírus, incluindo aquelas contidas protocolo de medidas de prevenção ao covid-19 – coronavírus, nos procedimentos para casos de empregados com suspeita/confirmação, com liberação para o trabalho remoto dos empregados do CDD Morumbi, bem como em razão do grave e iminente risco para os trabalhadores, seja determinada a interdição deste setor de trabalho, mantendo o pagamento integral dos salários, até que sejam adotadas todas as providências cabíveis para a execução do trabalho presencial na unidade em ambiente de trabalho saudável;

Que a Empresa ré faça a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, emitindo CATs nos casos de covid-19 no CDD Morumbi.

O Diretor do SINTECT-SP Vagner do Nascimento (o Guiné) comemora o fato dizendo que: “A justiça está sendo feita, na medida em que está reconhecendo todo os esforços do nosso Sindicato, preocupado que está com a vida e a saúde dos trabalhadores, seus familiares, bem como da própria população, neste momento tão difícil que estamos enfrentando”.

Processo nº 1000568-62.2020.5.02.0019

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