Covid-19: SINTECT-SP na defesa da saúde e vida conquista Tutela Antecipada em favor dos trabalhadores do CDD Suzano

Notícia publicada dia 26/06/2020 23:44

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Justiça do Trabalho determina que ECT: suspenda as atividades do CDD Suzano até que seja concluída a desinfecção do local; realize, às expensas da Empresa, exames de verificação de contaminação pelo novo coronavírus aos trabalhadores desta unidade; afaste os trabalhadores até o resultado dos exames, sem prejuízo da remuneração; emitir as CATs dos casos de covid-19 do CDD Suzano; entre outras medidas, sob pena de multa de R$ 25.000,00 por dia em caso de descumprimento.

O SINTECT-SP obteve mais uma vitória. No caso do CDD Suzano, a unidade chegou à infeliz marca de 7 casos confirmados de trabalhadores infectados pelo novo coronavírus.

Em Decisão Judicial na data de hoje, 26/06/2020, o Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Suzano/SP, Silvio Luiz de Souza, destacou que exatamente pelo fato de os serviços postais terem sido considerados essenciais a Empresa deve adotar medidas de segurança e saúde em relação aos seus empregados.

Nas palavras do Magistrado:

“Em primeiro lugar pontue-se que as atividades postais são consideradas atividades essenciais, à luz do disposto no Decreto 20.282 e 20 de março de 2020, conforme artigo 2º, inciso XXI, de forma que qualquer medida que resulte possíveis limitações na prestação de serviço essencial deve ser analisada com muita cautela.

Contudo, é também fato que, exatamente por ser atividade essencial, notadamente quanto à entrega de correspondências, que tais trabalhadores ficam expostos continuamente ao risco de contágio, sendo, também, possíveis transmissores da doença para a população em geral, caso, se infectados com o vírus, permaneçam em atividade externa.

Muito embora a essencialidade dos serviços postais revele-se notória, essa premissa não justifica minimizar a adoção de medidas de segurança e saúde em relação aos seus empregados.

[…]

A atual pandemia causada pelo COVID-19, bem como seus efeitos e riscos é fato notório e que dispensa maiores comentários.

Diante disso, recai sobre o empregador o dever de assegurar a seus empregados um ambiente de trabalho hígido, adotando as medidas que se fizerem necessárias para evitar a contaminação dos empregados pelo coronavírus seja tal contágio no local de trabalho ou, ainda, em razão das atividades desempenhadas.”

Foi salientado também que a alteração feita pela ECT – de afastamento só dos que laboram a menos de 2 metros do empregado infectado – é lesiva não só à saúde dos trabalhadores como também potencializa a disseminação do novo coronavírus na sociedade, destacando, ainda, que eles não laboram de forma isolada e estanque.

Assim, considerando a gravidade da questão e a possibilidade de reduzir-se o risco de contágio, foi deferida Tutela de Urgência, para determinar à Empresa o cumprimento em 48h das seguintes obrigações:

– suspender todas as atividades do CDD Suzano até que seja concluída a desinfecção do local;

– realizar, às expensas da ECT, os exames necessários à verificação da contaminação pelo novo coronavírus para todos os trabalhadores lotados no CDD Suzano;

– afastar todos os trabalhadores lotados no CDD Suzano até o resultado dos exames; mantendo-os em trabalho remoto, sem qualquer prejuízo em relação à remuneração;

– manter afastados os trabalhadores que testarem positivo pelo tempo necessário ao tratamento e a evitar a propagação do vírus;

– os empregados que testem negativo devem ser comunicados para retorno às atividades presenciais, sendo que a comunicação deve ser efetuada diretamente ao empregado, com prazo mínimo de 24h entre a comunicação e a data do retorno;

– após a reabertura do CDD Suzano, proporcionar a todos os trabalhadores que apresentarem posteriormente sintomas de Síndrome Gripal a realização de todos os exames e procedimentos necessários ao diagnóstico de COVID-19, às expensas da empregadora, visto que um resultado negativo anterior não é garantia de não contaminação posterior;

– que a Empresa ré faça a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas, emitindo CATs nos casos de covid-19 no CDD Suzano.

– em caso de impossibilidade de realização do exame em razão de ausência de testes disponíveis nessa localidade (se for o caso), deverá a requerida promover a desinfecção do do local de trabalho e manter os trabalhadores em labor remoto por 15 dias ou em falta justificada, caso seja impossível a realização de trabalho remoto, pelo prazo de 15 dias.

Multa de R$ 25.000,00 por dia em caso de descumprimento.

Segundo o Diretor de Assuntos Sindicais do SINTECT-SP, Milton de Jesus Miguel (Jacaré): “Continuaremos lutando e fazendo tudo o que for possível para beneficiar a nossa categoria. O que estamos buscando defender, e a Justiça do Trabalho já percebeu isto, é a defesa da vida e da saúde, não só dos trabalhadores, mas também dos seus familiares e, por assim dizer, de toda a sociedade”.
Processo nº 1000638-18.2020.5.02.0492

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