SINTECT/SP consegue mais uma vitória na justiça

Notícia publicada dia 22/07/2016 18:03

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ECT É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM CASO DE DOENÇA OCUPACIONAL

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O trabalhador foi admitido em 07/02/2000 para desempenhar a função de Carteiro. Posteriormente, em decorrência de sua limitação laboral (restrições médicas), foi readaptado como OTT, estando atualmente lotado no CTC Santo André.

Em consequência das atividades desenvolvidas como Carteiro, a partir de dezembro de 2009 passou a sofrer de dores no joelho esquerdo (gonartrose), ficando afastado várias vezes pelo INSS, sendo todos os afastamentos com benefício espécie 91. Foi feita Reabilitação Profissional pelo INSS de 2011 a 2013. Ele teve o último benefício concedido pelo INSS concedido até 17/04/2015 após 4ª cirurgia no joelho.

No processo foi comprovado que a ECT não tomou medidas eficazes para garantir a segurança dos empregados ou que diminuíssem a exposição a riscos de saúde.

De acordo com a Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, Glaucia Regina Teixeira da Silva, a readaptação do empregado portador de patologia profissional é uma obrigação da empresa, o que não exclui o direito ao ressarcimento pelos danos sofridos.

Nas palavras da Magistrada: “É de fácil constatação que a atividade exercida pelo reclamante, qual seja de carteiro, impõe um ritmo exaustivo e pesado aos trabalhadores, diante das distâncias percorridas para efetuar as entregas, do peso das encomendas e cartas, da exposição a temperaturas e climas variáveis, e, além disso, aos diversos relevos encontrados na cidade, o que nos permite concluir, ainda mais, que as atividades exercidas na reclamada implicaram no aparecimento e agravamento das patologias”.

Assim, a ECT foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, vez que a lesão sofrida pelo trabalhador gerou, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, ficando evidente o dano pessoal em virtude da patologia causada no exercício de seu trabalho e a incapacidade parcial e permanente constatada, que ocasionou a perda de 10% de sua capacidade laborativa e também por danos materiais no valor de R$ 52.716,84, valor arbitrado pela Juíza, tomando-se como parâmetro o grau de incapacidade do trabalhador (no caso, dano irreversível) e sua expectativa de vida.

O SINTECT/SP orienta os trabalhadores e trabalhadoras que se encontrem em situações semelhantes,  que agendem atendimento com o departamento jurídico da entidade através dos telefones 3822-5598 ou 3832-2053.

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