Tribunal mantém decisão de 1ª instância para que a ECT indenize carteiro vítima de assaltos e sequestro

Notícia publicada dia 17/12/2015 20:58

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Em 2008, um carteiro motorizado, que trabalha no CDD Bairro do Piqueri, foi vítima de roubo, apenas do uniforme, tendo ficado apenas com roupas íntimas. Este fato trouxe uma perturbação psíquica muito grande. Posteriormente em 2012 foram roubados objetos da empresa, tendo sido o trabalhador sequestrado por cerca de 1 hora

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Na sentença, o Juiz da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, Francisco Duarte Conte, havia condenado a ECT, fundamentando que “embora a atividade-fim da reclamada não envolva risco inerente, restou incontroverso nos autos que a função exercida pelo reclamante, de carteiro motorizado, realiza transporte de encomendas de elevado valor, o que poderia ensejar a ação de criminosos”. O Magistrado salientou que embora a correspondência seja resguardada pelo sigilo postal, isso não impede as ações marginais, fato público e notoriamente divulgado pela imprensa.

Aliás, o simples uniforme dos Correios pode motivar ação criminosa, como ocorreu com o carteiro, pois facilita o acesso dos bandidos em locais aparentemente mais seguros.
A empresa recorreu, mas as suas teses de que os assaltantes fazem uma aposta ao roubar um lote de mercadorias, que pode ou não ter valor expressivo, e de que não pode ser responsabilizada em face da violência perpetrada por terceiros (matéria de segurança pública) não foram acolhidas pela 8ª Turma do TRT da 2ª Região.

Para a Desembargadora Relatora, Silvia Almeida Prado, não se viu nos autos nenhuma iniciativa da empresa para proporcionar ao empregado condições seguras para a consecução de suas atividades, haja vista as entregas de encomendas e documentos serem potencialmente visadas por assaltantes, colocando o empregado em iminente situação de risco. Nas suas palavras: “Por óbvio, as atividades do carteiro estão contidas na atuação privada da ré, não podendo esta eximir-se de suas responsabilidades, atribuindo exclusivamente ao ente público a responsabilidade pela segurança pública, ou falta dela. É de seu conhecimento as áreas que oferecem maior risco, devendo ser tomadas medidas preventivas para garantir ao empregado dignidade e segurança na consecução de suas tarefas”.

Assim, o Acórdão negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão da sentença que condenou a ECT ao pagamento da compensação por dano moral fixada em R$ 20.000,00.

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