Veja o andamento do Processo para a devolução dos descontos indevidos do INSS

Notícia publicada dia 18/02/2013 13:55

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Nº PROCESSO (CNJ): 0017510-88.2010.4.03.6100

LOCAL DE TRÂMITE: 23ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO – CAPITAL (1º grau)

                                   5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (APELAÇÃO)

DISTRIBUIÇÃO: 18/08/2010

PEDIDOS:  A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE DE AMPARO A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS), O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU 13º REFLEXIVO E AOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE.

RELATÓRIO:

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA – SINTECT/SP ajuizou, como substituto processual dos sindicalizados, no dia 31 de agosto de 2010, ação coletiva visando a devolução de valores indevidamente descontados dos trabalhadores, a título de contribuição para previdência, diretamente da folha de pagamento.

A ação foi ajuizada com pedidos de devolução dos descontos indevidos da contribuição previdenciária sobre as parcelas do 1/3 constitucional de férias (que no caso dos trabalhadores da ECT é de 70% – e não apenas 1/3, nos termos dos Acordos-Coletivos), bem como sobre a indenização dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho em virtude de acidente ou doença (auxílio doença/acidente) e também sobre o aviso prévio indenizado e seu respectivo 13° salário reflexivo.

O ajuizamento visa repetir (devolver) os valores recolhidos ao INSS para os associados do SINTECT-SP referentes aos últimos 05 anos.

Andamentos do processo: No primeiro pedido da petição inicial através do instituto processual de pedido liminar de antecipação de tutela, ou seja, o deferimento à partir do ajuizamento da ação e antes da sentença de mérito, perquiriu-se a suspensão imediata dos descontos das folhas de pagamento, devendo estes valores serem depositados em conta aberta pelo Juízo da causa para que possam ser devolvidos no final da ação. Tal pedido foi integralmente deferido pelo TRF3, através de um recurso chamado agravo de instrumento. No mérito, em 31/05/2011, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a União a ressarcir as contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias. Quanto aos demais pedidos, em 14/06/2011, foi interposto recurso de apelação e neste momento o processo encontra-se no Tribunal Regional Federal da 3º Região, com a apelação a ser julgada pela Desembargadora Ramza Tartuce. Informamos ainda que em 05/10/2012, peticionamos junto ao gabinete da Desembargadora requerendo a preferência no julgamento da apelação.

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