Vitória aos trabalhadores aposentados da Base Territorial do Sintect-SP

Notícia publicada dia 08/09/2021 17:07

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Justiça do Trabalho concede Tutela de Urgência determinando que os Correios não imponham o custeio integral do plano de saúde aos aposentados.

Em 11/08/2021, a Postal Saúde havia publicado em seu site que os Correios determinaram a cobrança imediata do custeio integral do plano de saúde aos aposentados, nos seguintes termos:

“Isto posto, em cumprimento à DETERMINAÇÃO dos Correios, comunicamos que o custeio integral dos beneficiários titulares ex-empregados dos Correios que aderiram ao Plano CorreiosSaúde II como aposentados até 31/07/2020, se dará em 16/09/2021, referente à competência de agosto de 2021.”
Veja AQUI.

O Departamento Jurídico do Sintect-SP ajuizou Ação Coletiva em favor dos seus filiados, destacando que a ECT pretende impor um tremendo retrocesso, com imposições ilegais com efeitos retroativos prejudiciais aos aposentados, violando o Princípio da Isonomia (em relação aos trabalhadores com o contrato em vigor), o direito adquirido, desrespeitando várias normas, inclusive o próprio regulamento do plano de saúde, entre outros argumentos.

Em Decisão proferida na tarde de hoje, 08/09/2021, a Juíza do Trabalho Juliana Baldini de Macedo, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, concordou parcialmente com os argumentos trazidos pelo Sindicato:

“Por entender que a atitude da parte ré ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, o direito à saúde, dentre outros, requer que ela se abstenha de impor aos trabalhadores aposentados o custeio integral do plano de saúde e seja obrigada a cumprir todos os exatos parâmetros relativos à participação financeira dos trabalhadores na assistência médica, hospitalar e odontológicas em conformidade com as normas vigentes à época do desligamento.

[…] a decisão da reclamada de instituir o custeio integral a todos os aposentados viola o próprio Regulamento do Plano de Saúde II (ID. 4759ca5), norma mais favorável aos aposentados, que apenas institui o custeio integral aos aposentados que prestaram menos de 10 anos de serviços aos Correios.

Desse modo, considerando que o item 23.1.2 do Regulamento do Plano de Saúde II (ID. 4759ca5) estabelece que as despesas relativas à mensalidade e coparticipação dos beneficiários do CorreiosSaúde II serão rateadas entre beneficiários e patrocinadora/mantenedora, nos seguintes percentuais: 50% a cargo do total de beneficiários; e 50% de responsabilidade da patrocinadora/mantenedora, a cobrança de 100% da mensalidade dos aposentados fere o regulamento instituído pela própria reclamada e importa em tratamento não isonômico, que coloca os aposentados em situação desfavorável.

Desse modo, reputo demonstrada a probabilidade do direito da parte autora e considerando que o custeio integral do plano de saúde dos aposentados está programado para ter início em 16/09/2021 o perigo da demora é iminente.”

Diante disto, a Magistrada do Trabalho determinou o seguinte:

“Portanto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida pelo sindicato autor para determinar que a parte ré se abstenha de impor o custeio integral do plano de saúde aos aposentados substituídos pelo sindicato autor, cumprindo fielmente o item 23.1.2 do Regulamento do Plano de Saúde II quanto à forma de custeio de mensalidade dos aposentados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador aposentado atingido.”

Processo nº 1001110-91.2021.5.02.0004

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