COVID-19: Nova decisão de tutela antecipada mantém o trabalho remoto

Notícia publicada dia 04/05/2020 22:02

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A Justiça do Trabalho já havia determinado que a ECT se abstivesse punir os empregados que estavam trabalhando remotamente, caso fossem convocados e não retornassem para o trabalho presencial. A partir da nova decisão, a Empresa deve abster-se de convocar ao trabalho presencial em momento de distanciamento social e de suspensão das atividades em escolas ou creches.

Em nova decisão de tutela provisória na data de hoje, 04/05/2020, a Magistrada da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, Raquel Marcos Simões, destacou que os “na execução das atividades essenciais devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19”.

Salientou ainda que as partes no processo não podem agir de forma contraditória, especialmente em momento em que se deve preservar o direito à vida e à saúde. Não pode a ECT permitir o trabalho remoto, deferir os requerimentos feitos pelos empregados e depois convidá-los para o retorno às atividades presenciais e na sequência prorrogar a medida.

Nas palavras da Juíza do Trabalho: “O equilíbrio do meio ambiente de trabalho (do ponto de vista físico e mental) depende, essencialmente, da transparência e clareza das medidas de contenção adotadas e de seu coerente cumprimento”. Isto porque o ordenamento jurídico não autoriza “ações contraditórias do empregador em curtíssimo espaço de tempo, de permitir, desautorizar e novamente conceder a opção de trabalho remoto aos coabitantes e pais”.

Por fim, e em atendimento aos requerimentos feitos pelo Departamento Jurídico do SINTECT-SP, foram deferidas as seguintes medidas/determinações, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 por trabalhador:

1 – que a Empresa se abstenha de convocar ao trabalho presencial os empregados que se enquadram no grupo de risco da Covid-19 pelo prazo que forem mantidas as medidas de distanciamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde e adotas pela respectiva localidade.

2 – que a Empresa se abstenha de convocar ao trabalho presencial os empregados já afastados que residem com pessoas do grupo de risco da Covid-19 pelo prazo que forem mantidas as medidas de distanciamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde e adotas pela respectiva localidade.

3 – que a Empresa se abstenha de convocar pais de filhos em idade escolar ou inferior que dependam da assistência do empregado (ficando claro que a medida vale para um dos pais), pelo prazo que a própria ré definiu na sua política de prevenção: enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades em escolas ou creches.

Processo nº 1000396-08.2020.5.02.0024

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