ECT sofre nova derrota ao tentar suspender férias dos trabalhadores

Notícia publicada dia 03/10/2018 13:48

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Ao tentar cassar decisão que a impediu de suspender as férias, ECT sofre seguidas derrotas.

Após a direção dos Correios suspender novamente, de forma arbitrária, a concessão de férias dos trabalhadores (em 28/02/2018), o SINTECT-SP ajuizou Ação e obteve uma decisão, em sede de tutela antecipada, tendo a Justiça do Trabalho determinado que a empresa não suspendesse a concessão de férias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 por empregado com o direito suspenso, conforme matéria publicada aqui em 15/03/2018.

Esta decisão está mantida, não tendo havido ainda o julgamento definitivo, que ocorrerá em breve. Vale destacar que a ECT opôs embargos de declaração, alegando “obscuridade”, o que não foi acatado pela Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, registrando que a decisão foi clara ao determinar que a empresa se abstivesse de suspender a concessão de férias a seus trabalhadores.

Não contente com isto, a ECT impetrou mandado de segurança no tribunal, com pedido liminar, objetivando a imediata cassação dos efeitos da decisão que deferiu tutela provisória, mas não obteve êxito, sendo destacado pelo Desembargador do Trabalho Relator, Sergio Pinto Martins, que restou evidenciado que Juízo impetrado “levou em conta a repetição de medida antes referida como ‘excepcional’ pela empresa e ora reiterada após decorridos apenas 90 dias, com determinação de nova suspensão de concessão de férias, com igual fundamento”.

Tentando mais uma vez manter a suspensão das férias, a ECT protocolou o recurso de agravo regimental. Contudo, mais uma vez foi derrotada. Os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais – SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, negaram provimento, ficando mantida a decisão agravada, sendo registrado que as férias são programadas tanto pelo empregador quanto pelo empregado e caso este tenha suas férias alteradas, unilateralmente, é previsível o dano causado ao trabalhador, ainda que não seja de natureza financeira.

Processo nº 1000767-15.2018.5.02.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA (23/04/2018)

Processo nº 1000767-15.2018.5.02.0000 – DECISÃO (26/09/2018)

Processo nº 1000255-05.2018.5.02.0009

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