Sindicato conquista na justiça direito de folga a categoria no carnaval

Notícia publicada dia 14/02/2021 16:02

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A ECT deverá garantir aos empregados das áreas operacionais e de atendimento a prerrogativa de não trabalharem em 15 e 16/02/2021 pelo período integral e 17/02/2021 até às 14h, conforme o Boletim Técnico 025/2021, sem descontos de qualquer natureza em suas folhas de pagamento, sob pena de multa.

O Sindicato havia ajuizado Ação Coletiva argumentando entre outras coisas que os trabalhadores dos Correios há décadas não trabalham nas segunda-feira e terça-feira de carnaval e retornam às atividades laborais após as 12h ou as 14h das quartas-feiras e neste ano de 2021, não foi diferente, tendo a ECT assegurado aos empregados as folgas, salvo os casos de unidades com funcionamento em regime de plantão com efetivo mínimo necessário, conforme prometido em 04/02/2021.

A partir da formalização da Empresa, os trabalhadores passaram a contar com as folgas e se programaram para não trabalhar nos dias em questão e ficarem com suas famílias.

Contudo, posteriormente, em 09/02/2021, a Empresa tentou voltar atrás para conceder folgas apenas aos empregados lotados das áreas administrativas e obrigar os demais empregados a trabalhar nos mesmos dias, em evidente e injustificada discriminação.

A Justiça do Trabalho acolheu os argumentos jurídicos apresentados pelo Departamento Jurídico do Sintect-SP e na tarde de hoje, 14/02/2021, domingo, acatou o Pedido de Tutela Antecipada, conforme a seguinte fundamentação do Juiz do Trabalho Plantonista João Paulo Gabriel de Castro Dourado:

“Em Juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a probabilidade jurídica do pedido, bem como o perigo da demora.

O boletim interno emitido pela parte ré, em 04/02/2021, denominado de “Correios Informa”, fixou os parâmetros para as folgas de seus empregados no período do carnaval de 2021, dos dias 15 a 17 de fevereiro, este último até as 14h.

Desse modo, criou-se a expectativa dos empregados de se reunirem com seus familiares ou planejarem outras atividades particulares para este período. É certo que o empregador detém o poder diretivo sobre as atividades de seus empregados, mas deve ser utilizado com razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de não ofender os direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles o direito ao descanso.

A promessa veiculada em 04/02/2021 obriga o proponente, nos termos do art. 427 do Código Civil, incorporando-se desse modo ao contrato de trabalho de seus empregados.

Veja-se que a promessa de concessão de folgas foi veiculada já em data recente, 04/02/2021, quando já não havia muitas dúvidas de que os festejos de carnaval não ocorrerão. Como exemplo, o Decreto do Poder Executivo do Município de São Paulo que suspendeu o ponto facultativo em suas repartições (Dec n. 60.060/2021) foi publicado em 29/01/2021.

Não foi demonstrada nenhuma alteração substancial nas condições de fato e de direito que tenham motivado a revogação da promessa apenas 5 dias depois, em 09/02/2021.

Assim, verifica-se que a empresa ré levou em consideração a situação sanitária decorrente da Covid e sua influência no período de carnaval quando, em 04/02/2021, informou abertamente a seus empregados que não haveria expediente. Trata-se, como dito, de promessa que lhe gera obrigação e incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, nos termos do art. 427 do Código Civil.

É inválida a revogação da promessa efetivada em 09/02/2021, por violação ao art. 468 da CLT. Trata-se de alteração prejudicial nos termos da promessa, já incorporada aos contratos de emprego, além da ausência de anuência individual ou coletiva com as novas condições estabelecidas.
Além disso, frustra expectativas legítimas de empregados que podem ter feito programações sociais e familiares, bem como assumido encargos econômicos e outros deveres em razão das folgas anteriormente concedidas.

A promessa de 04/02/2021 é incontroversa e demonstrada por documentos, razão pela qual entendo presente a probabilidade do direito. O gozo das folgas é pleiteado já para 15 a 17 de fevereiro: presente, portanto, o perigo da demora. Assim, estão atendidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada.”

Assim, foi determinado o seguinte:

“Isto posto, DEFIRO o pedido de medida liminar para sustar os efeitos do Ofício Circular 20305278-2021 – DIOPE PRESI e, por consequência, garantir aos empregados das áreas operacionais e de atendimento da parte Ré, substituídos pelo Sindicato autor, a prerrogativa de não comparecerem ao trabalho nos dias 15 e 16/2/2021 pelo período integral e 17/2/2021 até às 14h, conforme o Boletim Técnico 025/2021 emitido pela parte Ré, sem descontos de qualquer natureza em suas folhas de pagamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por empregado e por dia de descumprimento. Dou força de mandado à presente decisão para fins de intimação.”

Processo nº 1000149-14.2021.5.02.0017

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