Justiça do Trabalho confirma vitória do SINTECT-SP e garante férias dos trabalhadores dos Correios
Notícia publicada dia 20/09/2025 17:25
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A Justiça do Trabalho confirmou a Tutela de Urgência obtida pelo SINTECT-SP, garantindo que os trabalhadores e trabalhadoras usufruam das férias que a ECT havia suspendido. A decisão foi proferida pelo juiz Cristovão José Martins Amaral, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

Conforme publicado anteriormente, o Sindicato havia conquistado liminares em 31/05/2025 e em 27/06/2025, sendo que esta última foi parcialmente suspensa após a Empresa ingressar com mandado de segurança.
Justiça reafirma limites do poder da ECT
O juiz destacou na sentença que:
“A prerrogativa do empregador, ainda que expressa em lei, não é absoluta. O poder diretivo encontra limites nos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e nas próprias normas e condições contratuais estabelecidas entre as partes.”
O regulamento interno da ECT (MANPES), no item 12.2, prevê:
“A fruição das férias, durante o período concessivo correspondente, deverá ser definida pela chefia do Órgão, de comum acordo com o empregado, respeitando-se a conveniência do serviço.”
Dessa forma, a suspensão unilateral das férias pela Empresa configurou alteração contratual lesiva, proibida pela legislação.
Riscos da empresa não podem recair sobre os trabalhadores
O Departamento Jurídico do SINTECT-SP argumentou que a suspensão das férias configurou ato ilícito, pois os riscos da atividade econômica são do empregador. A Justiça acolheu o argumento:
“A justificativa financeira apresentada pela ré, embora relevante do ponto de vista gerencial, não possui o condão de legitimar a supressão de um direito já ajustado. As dificuldades econômicas e os riscos da atividade empresarial são ônus do empregador, conforme insculpido no art. 2º da CLT, não podendo ser transferidos de forma unilateral aos empregados.”
A sentença ressaltou ainda que o cancelamento abrupto das férias prejudicou o planejamento pessoal e familiar dos trabalhadores, violando o princípio da boa-fé. O Precedente Normativo nº 116 do TST reforça que o cancelamento de férias só se justifica por necessidade imperiosa, diferente da gestão ordinária de dificuldades financeiras.
Decisão: nulidade da suspensão e multa
O juiz julgou procedentes os pedidos do Sindicato e determinou:
• Confirmação da tutela de urgência: a ECT deve se abster de suspender as férias programadas para o período de 01/06/2025 a 31/12/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por empregado com direito suspenso.
• Nulidade do ato administrativo: declarado por violar a norma interna da Empresa e os artigos 2º, 9º e 468 da CLT.
Sindicato reforça importância da vitória
O advogado do SINTECT-SP, Fabrício Máximo Ramalho, destacou:
“A atual condição financeira não pode servir de justificativa para a Empresa desrespeitar os direitos dos trabalhadores, de modo que a solução dos problemas deve vir sem que ocorra retrocesso social.”
O processo tramita sob o nº 1000856-72.2025.5.02.0071.
Mais uma vez, o SINTECT-SP mostra sua atuação firme na defesa dos direitos da categoria, garantindo que nenhum retrocesso prejudique os trabalhadores dos Correios.